Olá, pessoal.
Estou disponibilizando a Lei Complementar Nº 39 que é o elemento jurídico que trata dos direitos e deveres dos servidores públicos do Estado do Acre.
É uma obrigação de todos os funcionários estaduais ter conhecimento da referida lei para que saiba das suas obrigações assim com dos seus respectivos direitos.
Portanto, aí está a lei para a todos.
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Lei Complementar nº 39 de 29/12/1993
Publicado no DOE em 29 dez 1993
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto
dos servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas, criadas e mantidas pelo poder público estadual.
Parágrafo único. O disposto neste Estatuto se
aplica aos servidores de qualquer dos Poderes do Estado.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor é
a pessoa legalmente investida em cargo público ou em comissão.
Art. 3º Cargo Público, integrante de carreira, é o
conjunto de atribuições e responsabilidades, que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, criados por lei,
com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para o
provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis a todos os
brasileiros.
Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos,
salvos os casos previstos em lei.
TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 5º O provimento de cargo de natureza
permanente, é o ato formal através do qual se processa o ingresso do servidor,
mediante preenchimento de um cargo na lotação do quadro de pessoal.
Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no
serviço público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
V - idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental; e
VII - prévia aprovação em concurso público.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem
justificar exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 7º O provimento de cargo público far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada um dos Poderes, do Tribunal de
Contas, Ministério Público, das Autarquias e Fundações.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - ascensão funcional;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução;
VII - aproveitamento.
Seção II - Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
de provimento efetivo ou de carreira; e
II - em comissão para os cargos declarados em lei
como de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A nomeação para o cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade. (Antigo parágrafo único, renomeado pela Lei Complementar nº
62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)
§ 2º Os cargos em comissão serão providos por no
mínimo vinte e cinco por cento de servidores do quadro efetivo, observados em
qualquer caso o critério de qualificação técnica para o exercício das funções.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de
13.01.1999)
Art. 10. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante ascensão, será estabelecido
na lei que fixar diretrizes do plano de carreira na administração pública
estadual e seus regulamentos.
Seção III - Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e
títulos, conforme dispuserem a lei e o regulamento nos diversos planos de
carreira.
§ 1º O concurso público terá validade de até dois
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º O prazo de validade do concurso, as condições
de sua realização, os critérios de classificação e o procedimento recursal
cabível, serão definidos em Edital publicados no Diário Oficial do Estado e, em
pelo menos, num jornal de grande circulação.
§ 3º Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 4º A realização de concursos públicos para
provimento de cargos na Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional fica condicionada à verificação antecipada da impossibilidade de
aproveitamento ou redistribuição de servidores concursados para os cargos que
se pretende prover. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 62, de
13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)
Art. 12. Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscreverem em concurso para provimento de cargo,
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no
concurso.
Seção IV - Da Posse e do Exercício
Art. 13. A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
Art. 14. A posse dar-se-á pela assinatura do
respectivo termo, o qual não poderá ser alterado unilateralmente.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo máximo de trinta
dias, contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a partir do
término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 4º Só haverá posse no caso de provimento de cargo
por nomeação e ascensão.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se
a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 15. A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que
for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
§ 1º É de três dias úteis o prazo máximo para o
servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 18. A ascensão não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da
publicação do ato que ascender o servidor.
Art. 19. O servidor, removido ou redistribuído, que
deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para entrar
em exercício, incluído, nesse prazo, o tempo ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor
encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será
contado a partir do término do afastamento.
Seção V - Da Jornada de Trabalho
Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo
fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei
estabelecer duração diversa.
§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste
artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação
ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
§ 2º É vedado o trabalho em dias feriados, exceto
nos serviços e atividades essenciais definidas em lei.
Art. 21. Os servidores com atribuições que, pela sua
natureza, são desenvolvidas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga
horária semanal prevista no caput do artigo anterior.
Seção VI - Do Estágio Probatório
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório.
Parágrafo único. Estágio probatório é o período de
vinte e quatro meses de aprendizagem, durante o qual a sua aptidão e capacidade
de desempenho serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
Art. 23. O período de estágio probatório será
acompanhado pelo respectivo órgão do Sistema de Pessoal, em conjunto com o
chefe imediato e mediato do servidor, cabendo-lhes:
I - propiciar a adaptação do servidor ao ambiente
do trabalho;
II - acompanhar e orientar, no que couber, o
servidor no desempenho de suas atribuições, informando o seu grau de
ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento;
III - propor o remanejamento do servidor, quando
julgado conveniente, objetivando seu melhor rendimento no trabalho ou sua
melhor adaptação dentre as atribuições do cargo; e
IV - apresentar relatórios semestrais sobre a
atuação do servidor.
Art. 24. Quatro meses antes de findo o período do
estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a
avaliação do desempenho do servidor, através de relatório conclusivo do seu
superior imediato, sobre a aprovação ou não do estagiário.
§ 1º O servidor aprovado no estágio será confirmado
automaticamente no cargo.
§ 2º Proposta a exoneração, o servidor será
cientificado imediatamente e terá assegurado ampla defesa que será exercida
pessoalmente, ou por procurador habilitado no prazo de cinco dias.
§ 3º Findo o prazo de cinco dias sem que o servidor
apresente sua defesa, será, o mesmo, exonerado pela autoridade competente. Caso
apresente, no prazo, sua defesa, o respectivo órgão do Sistema de Pessoal, terá
trinta dias, para julgar o recurso e decidir se confirma o servidor no cargo ou
propõe a sua exoneração à autoridade competente.
Seção VII - Da Estabilidade e da Perda do Cargo
Art. 25. O servidor habilitado em concurso público
e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar dois anos de efetivo exercício.
Art. 26. O servidor estável somente perderá o cargo
nas seguintes hipóteses:
I - em virtude de sentença judicial condenatória,
transitada em julgado, que determine perda do cargo, cuja decisão seja superior
a quatro anos;
II - mediante decisão administrativa em processo
disciplinar em que seja assegurada ampla defesa; e
III - mediante pedido expresso do servidor.
Parágrafo único. Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, será redistribuído ou ficará em disponibilidade.
Seção VIII - Da Readaptação
Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Seção IX - Da Reversão
Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Seção X - Da Reintegração
Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do
servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, corrigidas de acordo com o
índice de correção oficial da época.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, recebendo
integralmente os vencimentos do respectivo cargo.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade, se estável, com
remuneração integral.
Seção XI - Da Recondução
Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável
ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo; e
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 34.
Seção XII - Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 33. Disponibilidade é o afastamento do
servidor por motivo de extinção do seu cargo ou declarado a sua desnecessidade,
por prazo indeterminado, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo.
Art. 34. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de
Administração, através do órgão Central do Sistema de Pessoal determinará o
imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a
ocorrer, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 35. Aproveitamento é o retorno à atividade de
servidor em disponibilidade remunerada.
Art. 36. O aproveitamento do servidor estável em
disponibilidade, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficial e ocorrerá em cargo de atribuições e
remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sua
qualificação.
Parágrafo único. Se julgado apto, o servidor
assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do
ato de aproveitamento, verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 37. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPITULO II DA VACÂNCIA
Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento; e
VIII - recondução.
Art. 39. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições exigidas do
estágio probatório; e
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 40. A exoneração de cargo em comissão
dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 41. O afastamento do servidor de função de
direção ou chefia dar-se-á:
I - a pedido; e
II - mediante dispensa, a juízo da autoridade
competente.
TÍTULO III - DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA
SUBSTITUIÇÃO
CAPITULO I DA REMOÇÃO
Art. 42. Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra
localidade, independentemente de vaga para acompanhar cônjuge ou companheiro,
ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro e dependente,
condicionada à comprovação por Junta Médica.
§ 2º Ao servidor público será assegurado o direito
de remoção para o lugar de residência do cônjuge, se este for servidor para
igual cargo, se houver vaga e atendidas as condições que a lei determinar.
CAPITULO II DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do
servidor, com o respectivo cargo, ou do cargo de provimento efetivo vago, no
âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
com prévia apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa,
observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência ou similitude de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do
cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade
e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de exigência de escolaridade,
especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo
e as atividades meio ou finalísticas do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição poderá ocorrer ex officio,
para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos
dar-se-á mediante ato conjunto entre a Secretaria de Estado de Gestão
Administrativa e os órgãos ou entidades da administração pública estadual
envolvidos.
§ 3º Não havendo identidade de nomenclatura do
cargo a ser redistribuído com os existentes no plano que passará a integrar,
deverão ser observados os preceitos estabelecidos nos incisos deste artigo para
verificação de sua pertinência, possibilitando novo enquadramento com a
renomeação, de acordo com a estrutura que passará a integrar, aplicável ao
órgão ou entidade. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 165, de
04.12.2006, Ed. de 04.12.2006)
CAPITULO III DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. Os servidores investidos em cargo em
comissão e função gratificada de direção ou chefia terão substitutos indicados
no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela
autoridade competente.
§ 1º A substituição só será exercida por servidor
que preencha as exigências dos requisitos para o provimento do cargo.
§ 2º O substituto assumirá automaticamente o
exercício do cargo em comissão ou função gratificada de direção ou chefia nos
afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 3º Aquele que for chamado a substituir ocupante
de cargo em comissão ou de função gratificada, durante o impedimento do
titular, somente perceberá o vencimento ou a gratificação deste quando o prazo
de substituição for superior a trinta dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei
Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)
§ 4º O substituto que entrar no gozo de férias,
antes de completar um ano de substituição, fará jus a diferença de vencimento
proporcionalmente ao tempo de exercício da substituição a que corresponder o
período aquisitivo do benefício.
§ 5º O servidor investido em cargo público efetivo,
chamado a exercer cargo comissionado, poderá fazer opção pelos vencimentos do
cargo ou função de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 62,
de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título
de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 46. Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função
ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 67.
§ 2º O servidor, investido em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com
o estabelecido no item I, do art. 141.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre
servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 47. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos poderes, pelos Secretários de Estado, Desembargadores e Deputados
Estaduais.
Art. 48. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao
serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais, ou superiores a sessenta
minutos; e
III - metade da remuneração, na hipótese prevista
no § 2º do art. 180.
Art. 49. Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, de acordo
com o percentual estabelecido em lei.
Art. 50. As reposições e indenizações ao erário
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 51. O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 52. Os vencimentos dos servidores estaduais
deverão ser pagos até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, corrigindo-se
seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.
Art. 53. Além dos vencimentos, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais;
III - auxílios pecuniários; e
IV - salário família.
§ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se
ao provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 54. As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 55. O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPITULO II DAS INDENIZAÇÕES
Art. 56. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias; e
III - transporte.
Art. 57. Os valores das indenizações, assim como as
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Seção I - Da Ajuda de Custo
Art. 58. A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1º Correm por conta da Administração as despesas
de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e
bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede
são assegurados ajuda de custo e transporte para localidade de origem, dentro
do prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 59. A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo
exceder a importância correspondente a três meses.
Art. 60. Não será concedida ajuda de custo ao
servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato
eletivo.
Art. 61. Será concedida ajuda de custo aquele que,
não sendo servidor do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança
de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso
I, do art. 141 a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando
cabível.
Art. 62. O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando injustificadamente, não se apresentar na nova sede no
prazo de trinta dias.
Seção II - Das Diárias
Art. 63. O servidor que a serviço, se afastar da
sede em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para
cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 64. O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las
integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na hipótese de servidor retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Seção III - Da Indenização de Transporte
Art. 65. Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, conforme se dispuser em regulamento.
CAPITULO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 66. Além do vencimento e das vantagens
previstas neste Estatuto, serão deferidas aos servidores as seguintes
gratificações e adicionais de caráter geral e permanente a seguir:
I - gratificação pelo exercício de função de
direção ou chefia;
II - gratificação natalina;
III - sexta parte dos vencimentos;
IV - gratificação por encargos de curso e concurso;
V - adicional por tempo de serviço;
VI - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
VII - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
VIII - adicional noturno;
IX - adicional de férias; e
X - outros, relativos ao local ou à natureza de
trabalho e as que a lei estabelecer.
Seção I - Da Gratificação pelo Exercício de Função
de Direção ou Chefia
Art. 67. Ao servidor, investido em função de
direção ou chefia, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. As funções gratificadas serão
exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de
13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999,
Ed. de 13.01.1999)
§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de
13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)
§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de
13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)
Seção II - Da Gratificação Natalina
Art. 68. A gratificação natalina corresponde a um
doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a
quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 69. A gratificação natalina de que trata o
artigo anterior será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 70. O servidor exonerado perceberá a
gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art. 71. A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Seção III - Da Gratificação por Encargos de Cursos
e Concursos
Art. 72. A gratificação por encargos de Curso e
Concurso será devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de
auxiliar ou membro de comissões de provas ou concurso público, bem como de
cursos de treinamento ou aperfeiçoamento regularmente instituídos por força do
exercício das atribuições normais do cargo.
Parágrafo único. Os valores da gratificação de que
trata este artigo serão fixados em regulamento.
Seção IV - Da Gratificação de Sexta Parte
Art. 73. Independentemente de solicitação, será
concedida ao servidor, após vinte e cinco anos de efetivo exercício público
estadual, a gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos
integrais.
§ 1º O percentual estabelecido neste artigo, se
incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.
§ 2º O não pagamento em tempo hábil, o servidor
requererá formalmente, e terá direito a receber, integralmente, a partir da
data concessória, com as devidas correções.
Seção V - Adicional por Tempo de Serviço
Art. 74. O adicional por tempo de serviço é devido
à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o
vencimento, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e
cinco por cento, não cumulativa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir da data do cargo ou
emprego inicial, em qualquer órgão público municipal, estadual ou federal.
Seção VI - Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 75. Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento base do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo, terá um percentual único
definido em regulamento, cessando nos termos do § 2º deste artigo o qual
passará a perceber somente pelo que subsistir.
§ 2º O direito aos adicionais de que trata este
artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Art. 76. Haverá permanente controle da atividade de
servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Art. 77. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações ou locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 78. Na concessão dos adicionais de atividades
penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 79. O adicional de atividade penosa será
devida ao servidor pelo exercício em zonas de fronteira ou em localidade cujas
condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento.
Art. 80. Os locais de trabalho e os servidores que
operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto em legislação.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Seção VII - Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 81. O serviço extraordinário será remunerado
com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Art. 82. Somente será permitido serviço extraordinário
para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de duas horas por jornada.
Seção VIII - Do Adicional Noturno
Art. 83. O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte,
terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora
como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 81.
Seção IX - Do Adicional de Férias
Art. 84. Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um
terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer
cargo em comissão ou função gratificada de direção ou chefia, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPITULO IV DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
Art. 85. Serão concedidos aos servidores os
seguintes auxílios pecuniários:
I - auxílio-transporte;
II - auxílio-uniforme;
III - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
V - auxílio-funeral.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a
concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional, sujeitos a jornada de trabalho de quarenta
horas semanais, observados os procedimentos e critérios que vierem a ser
definidos em regulamento próprio.
Seção I - Do Auxílio-Transporte
Art. 86. O auxílio-transporte será devido ao
servidor ativo, para custear suas despesas no deslocamento da residência para o
local de trabalho e deste para a residência, que perceba até três vezes o menor
vencimento-base pago pelo Estado, no valor de quarenta e quatro passagens de
ônibus na capital.
§ 1º O auxílio-transporte será antecipado em
pecúnia permanente ao servidor para ser utilizado diariamente no seu
transporte.
§ 2º Compete à coordenadoria de pessoal ou setor
equivalente de cada órgão indicar os servidores beneficiários quando do
encaminhamento para a Secretaria de Administração da folha de pagamento mensal.
§ 3º É vedada a acumulação do benefício aos
servidores com mais de um cargo ou outra modalidade de remuneração.
§ 4º O valor correspondente ao auxílio-transporte,
não se incorporará ao vencimento para quaisquer efeitos, bem como não se
constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
§ 5º O servidor que se afastar do serviço por
licença, férias ou qualquer outro afastamento por mais de trinta dias, não fará
jus, no período do afastamento, ao respectivo auxílio-transporte.
Seção II - Do Auxílio-Uniforme
Art. 87. O auxílio-uniforme destina-se ao custeio
parcial das despesas com a manutenção do dependente no sistema de ensino e será
concedido ao servidor que perceba até duas vezes o menor vencimento-base pago
pelo Estado, por filho menor, enteado, tutelado e menor sob sua guarda de seis
a quatorze anos.
§ 1º O auxílio-uniforme corresponderá a duas
parcelas de cinquenta por cento do menor vencimento pago pelo Estado sendo a
primeira parcela paga no mês de janeiro e a segunda no mês de julho.
§ 2º A percepção do auxílio-uniforme condiciona-se
à comprovação, por documento hábil, de matrícula e freqüência efetiva do
dependente no sistema de ensino.
Seção III - Do Auxílio-Natalidade
Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Seção IV - Do Auxílio-Reclusão
Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Seção V - Do Auxílio-Funeral
Art. 90. O auxílio-funeral é devido ao cônjuge ou,
na falta deste aos familiares do servidor falecido na atividade ou aposentado,
em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º O pagamento do auxílio-funeral será efetuado
mediante apresentação do atestado de óbito.
§ 2º O auxílio será pago por meio de processo de
procedimento sumaríssimo, ao cônjuge ou pessoa da família que houver custeado o
funeral.
§ 3º No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
Art. 91. Se o funeral for custeado por terceiros,
este será indenizado, mediante apresentação de documento comprobatório de
despesas, observado o disposto no artigo anterior.
CAPITULO V DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 95. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 96. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 97. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 98. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 99. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
CAPITULO VI DAS FÉRIAS
Art. 100. O servidor fará jus a trinta dias
consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
§ 3º Após o primeiro período aquisitivo, as férias
serão concedidas a partir do início do exercício seguinte de acordo com a
escala organizada pela unidade administrativa competente.
§ 4º Para os secretários de Estado e dirigentes da
administração indireta, após o primeiro período aquisitivo de doze meses, as
férias serão concedidas a partir do início do exercício seguinte, de acordo com
a escala organizada pela Secretaria de Gestão Administrativa - SGA. (Parágrafo
acrescentado pela Lei Complementar nº 239, de 26.12.2011, DOE AC de 27.12.2011)
§ 5º As férias dos secretários de Estado e
dirigentes da administração indireta poderão ser gozadas de forma continua ou
em até três etapas, com mínimo de dez dias, desde que assim requeridas pelo
interessado e previamente autorizadas pelo Governador do Estado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei Complementar nº 239, de 26.12.2011, DOE AC de 27.12.2011)
§ 6º As férias dos secretários de Estado e
dirigentes da administração indireta poderão ser interrompidas por motivo de convocação
do Governador, sendo facultado, em nova autorização, o gozo do período
remanescente da interrupção em sua totalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar nº 239, de 26.12.2011, DOE AC de 27.12.2011)
Art. 101. O pagamento da remuneração das férias
será efetuado no mês anterior do início do respectivo período, observando-se o
disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior.
§ 1º (Revogado pela Lei complementar nº 51, de
19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)
§ 2º (Revogado pela Lei complementar nº 51, de
19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)
Art. 102. O servidor que opera direta e
permanentemente com raio X ou substância radioativa gozará vinte dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo
não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 103. As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
Art. 104. O servidor é obrigado a gozar férias de
acordo com o estabelecido no § 3º do art. 100, não podendo ser indenizado salvo
o que dispõe o § 1º do art. 101, deste Estatuto.
CAPITULO VII DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 105. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - a tratamento de saúde;
II - à gestante, adotante e paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - por motivo de afastamento do cônjuge,
companheiro ou companheira;
VI - para o serviço militar;
VII - para atividade política;
VIII - prêmio;
IX - para tratar de interesses particulares;
X - para desempenho de mandato classista;
XI - para o servidor estudante; e
XII - para o servidor atleta.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida
de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos
incisos II, III, VII e VIII, deste artigo.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista nos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI e
XII deste artigo.
Art. 106. A licença concedida dentro de sessenta
dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 107. Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 108. As inspeções relativas às concessões de
licenças para tratamento de saúde serão efetuadas por médicos ou junta médica
oficial, nas licenças de até quinze dias e, se por prazo superior,
exclusivamente pela junta médica oficial. (Redação dada ao artigo pela Lei
complementar nº 51, de 19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)
Art. 109. Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 110. O atestado e o laudo da junta médica não
se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças
especificadas no § 1º do art. 242, deste Estatuto.
Art. 111. O servidor que apresentar indícios de
lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção III - Da Licença à Gestante, Adotante e
Paternidade.
Subseção I - Da Licença à Gestante.
Art. 112. A servidora gestante será concedida
licença de cento e vinte dias com remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início a contar do nono
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º Ocorrido o nascimento prematuro, sem que tenha
sido requerida a licença, será esta concedida a partir do parto.
Art. 113. No caso de natimorto, decorridos trinta
dias contados da data do evento, serão concedidos como de licença à gestante,
após exame médico, e se julgado apta, reassumirá o exercício.
Art. 114. Fica assegurada à servidora gestante,
mediante inspeção no órgão médico oficial, durante o período de gestação, o
desempenho de atribuições mais compatíveis com o seu estado físico, na própria
unidade de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
somente nos casos em que ficar comprovado que o exercício das atribuições
inerentes ao cargo é prejudicial a gestação, hipótese na qual a servidora
ficará readaptada por tempo determinado.
Art. 115. Ocorrendo a interrupção da gestação, a
servidora deverá comunicar o fato ao superior imediato, sob pena de incorrer em
falta disciplinar, neste caso terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 116. Concedida licença à gestante, a servidora
poderá usufruí-la por inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a
licença.
Parágrafo único. Fica facultada à servidora, na
hipótese deste artigo, a desistência da licença.
Subseção II - Da Licença-Adoção.
Art. 117. Ao servidor que adotar ou obter guarda
judicial de criança até cinco anos de idade serão concedidos noventa dias de
licença, remuneradas para ajustamento da adotada ao novo lar.
Art. 118. A licença prevista no artigo anterior
será concedida apenas a um dos cônjuges se ambos forem servidores públicos.
Art. 119. Ocorrendo a devolução da criança sob
guarda, o servidor deverá comunicar imediatamente o fato, cessando a fruição da
licença.
Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará
a cassação da licença, com a perda total da remuneração a partir da data da
devolução da criança, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares
cabíveis.
Art. 120. Concedida a licença com base em termo de
guarda do menor, o servidor somente poderá pleitear nova licença referente a
outra criança, após comprovar que a adoção se efetivou.
Parágrafo único. Quando a adoção não se efetivar
por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença
ficará a critério da administração.
Subseção III - Da Licença-Paternidade.
Art. 121. Ao servidor será concedida
licença-paternidade pelo prazo de cinco dias consecutivos contados do dia do
nascimento da criança.
Art. 122. Ao reassumir o exercício, o servidor
deverá apresentar ao órgão certidão comprobatória do nascimento da criança.
Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 123. Será licenciado, com remuneração
integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 124. Configura acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo em exercício.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço
o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo; e
II - sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
Art. 125. O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta
de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 126. A prova do acidente será no prazo de dez
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa
da Família
Art. 127. Poderá ser concedida licença ao servidor
por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até
o segundo grau civil, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica
oficial.
Parágrafo único. A licença somente será deferida se
a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de
acompanhamento social.
Art. 128. A licença de que trata o artigo anterior
será concedida:
I - com remuneração integral, até noventa dias;
II - com dois terços da remuneração, quando exceder
a noventa e até cento e oitenta dias;
III - com um terço da remuneração, quando exceder a
cento e oitenta e até trezentos e sessenta e cinco dias; e
IV - sem remuneração, quando exceder o período do
item anterior;
Parágrafo único. Após noventa dias, a que se refere
o item I deste artigo, as prorrogações dar-se-ão mediante parecer de junta
médica.
Seção VI - Da Licença por Motivo de Afastamento do
Cônjuge.
Art. 129. Poderá ser concedida licença por prazo
indeterminado e sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional.
Parágrafo único. Na hipótese do deslocamento de que
trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição
da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado do Acre,
com remuneração desde o exercício da atividade seja compatível com o seu cargo
efetivo.
Seção VII - Da Licença para o Serviço Militar.
Art. 130. Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedido licença, na forma e condições previstas em legislação
específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o
servidor terá até trinta dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do
cargo.
Seção VIII - Da Licença para Atividade Política.
Art. 131. O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção ou
chefia, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do
pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o
décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, como
se em efetivo exercício estivesse.
Seção IX - Da Licença-Prêmio.
Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício
o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio, com
remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.
§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a
partir da data de admissão em qualquer órgão da Administração Pública Estadual.
§ 2º A requerimento do servidor e observadas as
necessidades de serviço, a licença poderá ser concedida integralmente, de uma
só vez, ou em duas ou três parcelas.
§ 3º A licença-prêmio será contada em dobro para
efeito de aposentadoria, caso o servidor não a goze.
§ 4º Dos períodos de licença-prêmio já adquiridos e
não gozados pelo servidor que vier a falecer, apenas um período será convertido
em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei complementar nº 51, de 19.09.1996, Ed. de 19.09.1996).
Art. 133. O servidor efetivo, que ocupar cargo em
comissão, função de direção ou chefia, ficará afastado durante o gozo da
licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 134. Não se concederá licença-prêmio ao
servidor que durante período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da
família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro
ou companheira.
Parágrafo único. As faltas injustificadas
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês
para cada falta.
Art. 135. O direito de requerer licença-prêmio não
prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Art. 136. O servidor que estiver acumulando cargo
legalmente, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos
contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um
deles.
Art. 137. O número de servidores em gozo simultâneo
de licença-prêmio, não poderá ultrapassar a um décimo da lotação da respectiva
unidade administrativa.
Seção X - Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares.
Art. 138. A critério da administração, poderá ser
concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares,
pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá licença a servidores
nomeados, removidos, redistribuídos antes de completarem dois anos do
correspondente exercício.
§ 3º Não se concederá nova licença antes de
decorridos dois anos do término da anterior.
Seção XI - Da Licença para o Desempenho de Mandato
Classista.
Art. 139. É assegurado ao servidor o direito de
licença para o desempenho do mandato em confederação, federação, associação de
classe em âmbito estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para os cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até
o máximo de quatro por entidade: presidente, vicepresidente, secretário e
tesoureiro, acrescido de mais um para cada dois mil associados.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogado, no caso de reeleição. (Redação dada ao artigo pela Lei
Complementar nº 106, de 21.01.2002, Ed. de 21.01.2002)
Seção XII - Da Licença para o Servidor Atleta.
Art. 140. O servidor atleta, selecionado para
representar o Município, Estado ou o País, em competição desportiva oficial,
terá, no período de duração das competições, sua remuneração assegurada, sem
prejuízo da progressão funcional.
CAPÍTULO VIII – DOS AFASTAMENTOS.
Seção I - Do Afastamento para Servir a outro Órgão
ou Entidade
Art. 141. O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, com ônus da remuneração para o órgão ou entidade cessionária; e
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º A cessão far-se-á mediante decreto publicado
no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Mediante autorização expressa do Governador do
Estado, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da
administração estadual direta, que não tenha quadro próprio de pessoal, para
fins determinados e a prazo certo.
Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato
Eletivo.
Art. 142. Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo, federal ou
estadual, ficará afastado do cargo efetivo;
II - investido no mandato de prefeito, será
afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - afastando-se o servidor para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefícios previdenciários, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato
eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III - Do Afastamento para Estudo Fora do
Estado.
Art. 143. A critério da Administração, poderá o
servidor estável ausentar-se do Estado com a finalidade de submeter-se a curso
de formação profissional em nível de graduação ou pósgraduação, ainda não
existente no Estado, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 82, de 01.02.2000, DOE AC de 14.02.2000)
I - se houver correlação com o cargo efetivo, será
concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor será o de sua remuneração, observado
o teto máximo de oito salários-mínimos. (Redação dada ao inciso pela Lei
Complementar nº 93, de 01.03.2001, Ed. de 01.03.2001)
II - se não houver correlação do curso com o cargo
efetivo, será concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor e critérios de
concessão serão regulamentados por Decreto Governamental. (NR) (Redação dada ao
inciso pela Lei Complementar nº 93, de 01.03.2001, Ed. de 01.03.2001)
§ 1º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses
particulares, antes de decorrido o período de cinco anos, ressalvada a hipótese
de ressarcimento da despesa havida com o afastamento, devidamente atualizada.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 82, de 01.02.2000, DOE AC
de 14.02.2000)
§ 2º O não ressarcimento da despesa prevista no
parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos arts. 50 e 51 da Lei Complementar
nº 39, de 29 de dezembro de 1993. (Redação dada ao parágrafo pela Lei
Complementar nº 82, de 01.02.2000, DOE AC de 14.02.2000)
Art. 144. (Revogado pela Lei Complementar nº 82, de
01.02.2000, DOE AC de 14.02.2000)
CAPÍTULO IX – DAS CONCESSÕES.
Art. 145. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por dois dias, para se alistar como eleitor;
III - falta para comparecimento a órgão médico
oficial para fins de consulta ou tratamento da própria saúde, devidamente
comprovada; e
IV - por oito dias consecutivos, em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro ou
companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.
Art. 146. Será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, será exigido a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
Art. 147. Ao servidor estudante que mudar de sede
no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou
na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer
época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se
ao cônjuge, companheiro ou companheira, aos filhos ou enteados do servidor que
vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial.
CAPÍTULO X – DO TEMPO DE SERVIÇO.
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 148. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 149. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Seção II - Das Regras Básicas
Art. 150. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 151. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 152. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 153. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
CAPÍTULO XI - DO DIREITO DE PETIÇÃO.
Art. 154. É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 155. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 156. Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 157. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 158. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração, ou de recurso é de trinta dias a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 159. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 160. O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado
da data da publicação do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art. 161. O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabível, interrompem a prescrição.
Art. 162. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela Administração.
Art. 163. Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
Art. 164. A Administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 165. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I DOS DEVERES
Art. 166. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública
do Estado ou da União.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive
comparecendo em horário extraordinário, quando convocado;
XI - tratar com urbanidade as pessoas; e
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o
inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
CAPITULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 167. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - opor resistência injustificada ao andamento
de documento, processo ou execução de serviço;
IV - recusar fé a documentos públicos;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, encargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira, parente até o segundo
grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de
empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade
de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartição onde é lotado, salvo quando tratar de benefícios previdenciários,
ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge, companheiro ou
companheira;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de
Estado estrangeiro, exceto com autorização do Estado;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa, que tem como
elemento subjetivo a negligência, a imprudência e a imperícia acidental;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPITULO III DA ACUMULAÇÃO
Art. 168. Ressalvados os casos previstos nas
Constituições Federal e Estadual é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada a comprovação da compatibilidade de horário.
Art. 169. O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Art. 170. O servidor vinculado ao regime deste
Estatuto, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá
apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
§ 2º Havendo afastamento de ambos os cargos de
provimento permanente, o servidor poderá optar pela percepção da remuneração do
cargo temporário ou pela percepção da remuneração dos cargos permanentes, mais
uma gratificação correspondente a trinta por cento do valor atribuído ao cargo
de provimento temporário.
§ 3º Havendo afastamento de apenas um cargo de
provimento permanente, o servidor, além da remuneração do cargo de que não se
afastou, poderá optar, em relação ao cargo de provimento temporário, pela
remuneração que lhe é correspondente, ou pela remuneração do cargo de que se
afastou e mais uma gratificação correspondente a trinta por cento do valor
atribuído ao cargo de provento temporário.
CAPITULO IV DAS RESPONSABILIDADES
Art. 171. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 172. A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário
público ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao erário público somente será liquidada na forma prevista nos arts. 50 e 51,
na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 173. A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 174. A responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Art. 175. As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 176. A responsabilidade civil-administrativa
do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou sua autoria.
CAPITULO V DAS PENALIDADES
Art. 177. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão; e
VI - destituição de função gratificada.
Art. 178. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço, as circustâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Art. 179. A advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição do art. 167, incisos I a VIII, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, de regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 180. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de noventa dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até quinze dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a
ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta
por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 181. As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos
de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos, retroativo.
Art. 182. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão ao erário público e dilapidação do
patrimônio estadual;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas; e
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do
art.167.
Art. 183. Verificada em processo administrativo
disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um
dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que
exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão
lhe será comunicada.
Art. 184. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, ainda na ativa, falta punível
como demissão.
Art. 185. A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata
este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 40 será convertida em
destituição de cargo em comissão.
Art. 186. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, nos casos dos incisos IX, XII, e XVI do art. 167, implica na
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 187. A demissão, ou a destituição de cargo em
comissão por infringência do art. 167, incisos IV, VII, XI e X, incompatibiliza
o ex-servidor para nova investidura em cargo estadual pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço
público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão
por infringência do art. 167, incisos IX, XII e XVI.
Art. 188. Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 189. Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias intercalados,
durante o período de doze meses.
Art. 190. O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa que lhe fora imposta.
Art. 191. Deverão constar dos assentamentos
individuais do servidor as penas que lhe forem impostas.
Art. 192. As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes
dos Poderes Legislativo e Judiciário, das Autarquias, das Fundações, Tribunal
de Contas e pelas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça, quando se tratar
de emissão e aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando
se tratar de suspensão até trinta dias; e
III - pela autoridade que houver feito a nomeação,
quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 193. A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações e
destituição puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a contar da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de
processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a contar a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo será precedido de
sindicância quando não houverem elementos suficientes para se concluir pela
existência da falta ou da sua autoria.
Art. 195. As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 196. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até trinta dias; e
III - instauração de processo administrativo
disciplinador.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da
sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período,
a critério da autoridade superior.
Art. 197. Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta
dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
do cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo
disciplinar.
CAPITULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 198. Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
CAPITULO III DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I - Da Sindicância
Art. 199. A sindicância como meio sumário de
verificação, é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 200. A sindicância será conduzida por servidor
estável, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do sindicato, designado
pela autoridade competente.
§ 1º Caberá ao sindicante designar servidor para
secretariar os trabalhos.
§ 2º Não poderá ser designado sindicante ou
secretário, o cônjuge, companheiro ou companheira, parente consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do sindicante ou
denunciante. (Redação dada ao artigo pela Lei complementar nº 51, de
19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)
Art. 201. O sindicante exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração. (Redação dada ao artigo pela
Lei complementar nº 51, de 19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)
Art. 202. O prazo para conclusão da sindicância não
excederá a trinta dias, contados da data da publicação do ato que determinar a
apuração dos fatos, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Sempre que necessário,
dedicar-se-á tempo integral aos seus trabalhos, podendo ficar o sindicante e o
secretário dispensados do ponto, até a conclusão da mesma. (Redação dada ao
artigo pela Lei complementar nº 51, de 19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)
Seção II - Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 203. O processo administrativo disciplinar
será conduzido por uma comissão composta de três servidores estáveis,
hierarquicamente, igual, equivalente ou superior a do indiciado, designados pela
autoridade competente, que indicará entre eles seu presidente.
Parágrafo único. Aplica-se ao processo
administrativo disciplinar, os dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 200 deste
Estatuto.
Art. 204. O processo administrativo disciplinar
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 205. Os autos da sindicância integrarão o
processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente de imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 206. O Processo Administrativo Disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituiu a comissão;
II - instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
Art. 207. O prazo para a conclusão do Processo
Administrativo Disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de
publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Aplica-se ao Processo Administrativo
Disciplinar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 202, deste Estatuto.
Art. 208. Na fase da instrução, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 209. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer do conhecimento especial do perito.
Art. 210. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe da
repartição onde o mesmo é lotado, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art. 211. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 212. Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos arts. 208 e 209.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes porém, reinquiri-las,
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 213. Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art. 214. Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de vinte dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada,
em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de duas testemunhas.
Art. 215. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 216. Achando-se o indiciado em lugar incerto e
não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em
jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo
para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.
Art. 217. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termos, nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 218. Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 219. O Processo Administrativo Disciplinar,
com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Art. 220. No prazo de vinte dias, contados nos
termos do art. 276, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do art. 192, deste Estatuto.
Art. 221. O julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da
responsabilidade.
Art. 222. Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo
processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à
prescrição prevista no Código de Processo Penal, será responsabilizada de
acordo com o estabelecido no § 2º do art. 193, deste Estatuto.
Art. 223. Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 224. Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 225. O servidor que responder a Processo
Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata
o parágrafo único, inciso I do art. 39, o ato será convertido em demissão, se
for o caso.
Art. 226. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento
fora da sede de sua repartição, na condição da testemunha, denunciado ou
indiciado; e
II - aos membros da comissão e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III - Da Revisão do Processo Administrativo
Disciplinar
Art. 227. O Processo Administrativo Disciplinar
poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 228. No processo revisional o ônus da prova
cabe ao requerente.
Art. 229. A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos
ainda não apreciados no processo originário.
Art. 230. O requerimento de revisão do processo
será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que mandou
promover a apuração que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 203,
deste Estatuto.
Art. 231. A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art. 232. A comissão revisora terá sessenta dias
para a conclusão dos trabalhos.
Art. 233. Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do
Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 234. O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a penalidade, nos termos do art. 192, deste Estatuto.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de
vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 235. Após a revisão, se restar provada a
inculpabilidade do servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TITULO VII DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DO SERVIDOR. (Redação dada ao título pela Lei Complementar nº 98, de
24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 237. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 237-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 238. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
a) (Revogada pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
b) (Revogada pela Lei Complementar nº 98, de
24.10.2001, Ed. de 24.10.2001 e pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005,
Ed. de 08.12.2005)
c) (Revogada pela Lei Complementar nº 98, de
24.10.2001, Ed. de 24.10.2001 e pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005,
Ed. de 08.12.2005)
d) (Revogada pela Lei Complementar nº 98, de
24.10.2001, Ed. de 24.10.2001 e pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005,
Ed. de 08.12.2005)
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
a) (Revogada pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
b) (Revogada pela Lei Complementar nº 98, de
24.10.2001, Ed. de 24.10.2001 e pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005,
Ed. de 08.12.2005)
Art. 239. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 240. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 241. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
CAPITULO II DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
(Redação dada ao título do capítulo pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001,
Ed. de 24.10.2001)
Seção I - Da Aposentadoria
Art. 242. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 243. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 244. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 245. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 246. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 247. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 248. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 249. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 250. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 251. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 252. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 253. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Seção II - Do Tratamento Fora do Domicílio
Art. 254. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 255. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Seção III - Da Pensão
Art. 256. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 257. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 258. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 259. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 260. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 261. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 262. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 263. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 264. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 265. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 266. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
CAPITULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 267. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 268. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 268-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 268-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
CAPITULO IV DO CUSTEIO GERAL
Seção I - Das Fontes de Receita
Art. 269. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 270. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Seção II - Da Remuneração do Contribuinte
Art. 271. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de
08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 272. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 273. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
TÍTULO VIII
CAPITULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 274. O dia do Servidor Público Estadual será comemorado
a vinte e oito de outubro.
Art. 275. Poderão ser instituídos, no âmbito dos
Poderes do Estado, os seguintes incentivos funcionais, além dos previstos nos
respectivos planos de carreira:
I - prêmio pela apresentação de inventos, trabalhos
ou idéias que impliquem em aumento da produtividade, bem como redução dos
custos operacionais; e
II - concessão de medalha, diploma de honra ao
mérito, condecoração e elogio.
Art. 276. Os prazos previsto neste Estatuto serão
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que no haja expediente.
Art. 277. Por motivo de crença religiosa ou
convicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento dos seus deveres.
Art. 278. Ao servidor público civil é assegurado
nos termos da Constituição Estadual, os direitos de livre associação sindical e
os seguintes direitos dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive
como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até
um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a
entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições
definidas em assembléia geral da categoria;
IV - de negociação coletiva; e
V - de ajuizamento, individual e coletivo, frente à
justiça.
Art. 279. Consideram-se da família do servidor,
além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva às suas expensas e conste do
seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a
companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 280. Para os fins desta lei, considera-se sede
o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver
exercício, em caráter permanente.
TÍTULO IX
CAPITULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 281. Ficam criados no âmbito do Poder
Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais
servidores.
Art. 282. Na data da publicação desta lei, ficam
criados os seguintes quadros:
I - permanente; e
II - provisório, em extinção.
§ 1º Para efeito deste Estatuto, Quadro Permanente
é o quadro constituído de cargos e funções.
§ 2º Quadro Provisório é o quadro composto de
pessoal não habilitado em concurso.
§ 3º O Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder
Executivo também é composto pelos Quadros Especiais de Pessoal e estes definem
atividades específicas das respectivas áreas operacionais.
§ 4º Os servidores incluídos no Quadro Provisório
não auferirão as vantagens de que trata o Plano de Carreira.
Art. 283. No prazo de trinta dias a Administração
Direta através de suas Secretarias de Estado, as Autarquias e as Fundações
Públicas, farão publicar relação nominal dos cargos criados pelo art. 281,
deste Estatuto.
Art. 284. Os servidores da Administração Direta,
das Autarquias e das Fundações Públicas, contratados pela Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 4.452, de 1º de maio do 1943, que
ingressaram no serviço público através de concurso público e que tenham ou não
adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias das Constituições Federal e do Estado do Acre, e
os amparados pela Lei nº 561, de 10 de julho de 1975, terão os empregos ou
funções que ocupam transformados em cargos efetivos correspondente, na data da
vigência desta lei complementar.
§ 1º Os demais servidores serão submetidos a
concurso para fins de efetivação.
§ 2º Integrarão o Quadro Provisório, em extinção,
os servidores que não obtiverem aprovação no concurso para fins de efetivação,
nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º No prazo máximo de cento e oitenta dias da
publicação desta lei, o Estado oferecerá concurso para fins de efetivação aos
servidores de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 285. Quando da realização do concurso para
fins de efetivação os servidores referidos no § 1º, do artigo anterior serão
inscritos ex-ofício, como candidatos a cargos que, pela natureza das
atribuições e nível de habilitação correspondam aos empregos ou funções que
ocupem.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores estáveis,
será considerado como título quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na base de quatro pontos percentuais por ano, até o limite de um
quinto da pontuação do concurso.
§ 2º Os servidores não aprovados em concurso para
fins de efetivação, serão submetidos a avaliação de desempenho, ficando
sujeitos a treinamento específico e submetidos anualmente a novo concurso.
Art. 286. Os contratos individuais de trabalho se
extinguem automaticamente pela transformação dos empregos em cargo, de que
trata o art. 281, ficando assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade
da contagem do tempo de serviço para todos os fins.
Art. 287. O Poder Executivo encaminhará à
Assembléia Legislativa no prazo de cento e oitenta dias contados da vigência
desta lei:
I - projeto de lei fixando os quadros de pessoal da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas; e
II - projeto de lei relativo às diretrizes dos
planos de carreira.
Parágrafo único. Fica assegurada aos Poderes
Legislativo e Judiciário, nos limites de suas competências a regulamentação de
que trata os incisos deste artigo.
Art. 288. Os empregos dos servidores estrangeiros,
com estabilidade no serviço público enquanto não adquirirem a naturalização
brasileira, passarão a integrar o Quadro Provisório, em extinção.
Art. 289. O Poder Executivo baixará orientação
normativa, através da Secretaria de Administração, decorrentes da implantação
deste Estatuto.
Art. 290. A movimentação dos saldos das contas dos
servidores optantes pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem
como os não optantes, obedecerá ao disposto em legislação federal.
Art. 291. O servidor celetista da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, aposentados antes da vigência
deste Estatuto, continuará submetido ao regime Geral da Previdência Social a
que se vinculava, para todos os efeitos legais.
Art. 292. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 293. (Revogado pela Lei Complementar nº 154,
de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)
Art. 294. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 295. Ficam revogadas as Leis ns. 964, de 5 de
dezembro de 1991; 974, de 4 de janeiro de 1991; 975, de 4 de janeiro de 1991;
953, de 7 de novembro de 1990 e 756, de 25 de agosto de 1982, bem como as
demais disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou
incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1993, 105º da
República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre